O 2º Juizado Civil da Comarca de Campina
Grande, homologando sentença proferida por juiz leigo, e manifestando-se sobre
ação com pedido de indenização requerida por uma passageira do sistema de
transporte público coletivo de nossa cidade, entendeu que “o assalto a ônibus por se
apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força
maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa
concessionária do serviço público de passageiros”.
Alegou a autora que no dia 22 de maio de
2015, por volta das 07h00, o ônibus em que trafegava foi assaltado nas
proximidades do Bairro Pedregal, tendo um bandido lhe roubado vários pertences,
dentre um celular, que, segundo a denunciante, custaria cerca de "250,00
reais", motivando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização, os assaltos a ônibus se tornaram
relativamente comuns.
“Nem por isso parece ser exigível das
empresas de ônibus a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a
evita-los”.
Segundo o entendimento do 2º Juizado Cível desta comarca, "a prevenção de atos dessa natureza cabe a autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros”, no caso às empresas de ônibus.
(Assessoria)
Segundo o entendimento do 2º Juizado Cível desta comarca, "a prevenção de atos dessa natureza cabe a autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros”, no caso às empresas de ônibus.
(Assessoria)
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