O Superior Tribunal Militar (STM)
declarou indigno um oficial do Exército e determinou a perda de seu posto e de
sua patente, nesta segunda-feira (05/09).
O tenente do Exército foi condenado na
Justiça Comum à pena de dez anos de reclusão, por estupro de uma menor.
No STM, o acusado, já aposentado,
respondeu a uma ação de representação para declaração de indignidade para o
oficialato e perdeu, inclusive, o direito de receber seus salários.
O militar está preso à disposição da
Justiça Comum no 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Campina Grande.
Em 2010, segundo os autos, o militar
passou a assediar uma menor de idade, moradora de rua.
Ele a levou para passear e depois para
sua residência, onde a obrigou a manter relações sexuais.
Para conseguir molestá-la sexualmente, o
oficial do Exército, sabedor da condição social da família da vítima de
adolescente carente, ofereceu presentes, bem como dinheiro para a mãe dela, em
troca das saídas com a menor, conforme destacou a sentença condenatória.
Pela prática do crime de estupro de
vulnerável, o militar foi condenado, por decisão já transitada em julgado no
juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande/PB, em regime inicialmente fechado.
Por isso, o Ministério Público Militar, “em virtude de práticas sórdidas e condutas
na contramão dos preceitos éticos e morais mais caros à sociedade e às Forças
Armadas”, representou contra o tenente junto ao STM e suscitou o previsto
no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, para declarar o
militar indigno do oficialato.
A Constituição Federal, no artigo 142,
diz que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
O Ministério Público pediu também no
processo que, se fosse declarada a indignidade para o oficialato, o Tribunal
declarasse a não recepção do artigo 20 da Lei nº 3.765/60 pela Constituição da
República de 1988.
O artigo dispõe que “o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte
obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus
herdeiros a pensão militar correspondente”.
Subsidiariamente, postulou a acusação
que se não fosse declarada a não recepção do artigo 20, que a pensão militar
deixada pelo acusado, ou ao menos parte dela, fosse repassada à vítima, como
forma de parcial compensação dos danos causados.
Por outro lado, a defesa do tenente
pediu o indeferimento da representação e a manutenção do posto e da patente do
tenente, sustentando que expulsar o oficial da Força seria condená-lo novamente
pelo mesmo crime que supostamente cometeu.
Argumentou também que o acusado é idoso e encontra-se com diversas enfermidades, necessitando de ajuda para cumprir as suas atividades mais simples e que, pelos problemas de saúde, ele não contou a ninguém que o processo criminal que levou a sua condenação tramitava em seu desfavor, não chegando sequer a contratar advogado, o que prejudicou a sua defesa.
Argumentou também que o acusado é idoso e encontra-se com diversas enfermidades, necessitando de ajuda para cumprir as suas atividades mais simples e que, pelos problemas de saúde, ele não contou a ninguém que o processo criminal que levou a sua condenação tramitava em seu desfavor, não chegando sequer a contratar advogado, o que prejudicou a sua defesa.
JULGAMENTO
NO STM
Ao analisar a representação do
Ministério Público, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes votou por declarar a
indignidade e pela perda do posto e da patente do oficial.
O ministro informou que o representado
conheceu a vítima quando ela estava pedindo esmola na rua, passando,
posteriormente, a frequentar a sua residência.
“Na
hipótese em exame, não há dúvida de que a ética foi profundamente abalada com o
proceder do oficial. Os fatos ensejadores da resposta penal dão a moldura
subjetiva imprescindível, traduzindo a reprovação de sua conduta e tornando
inconciliável a posição do sentenciado com o oficialato” afirmou,
dizendo que o Tribunal tem atuado com rigor no sentido de declarar a
indignidade de oficiais que se envolvem em crimes dessa natureza.
Quanto ao argumento da defesa de que
expulsar o Representado da Força seria condená-lo novamente pelo mesmo crime, o
relator esclareceu que a ação de declaração de indignidade para o oficialato é
decorrência da garantia constitucional e refutou a tese de enfermidade
apresentada pelo acusado.
“Não
consta nos autos qualquer documento que comprove que o representado, à época
dos fatos, apresentava qualquer problema de saúde que o incapacitasse de
entender a ilicitude dos fatos praticados, fazendo crer que, no momento em que
cometeu o crime, tinha potencial consciência dos atos perpetrados contra a
menor, tanto que foi condenado, na esfera criminal, a dez anos de reclusão, já
tendo ocorrido o trânsito em julgado da Sentença”.
O ministro destacou que, na ação de
representação, não cabe mais discutir e analisar as questões próprias do
processo-crime, nem tampouco os problemas de saúde do oficial levantados pela
defesa.
Ademais, disse o ministro Lúcio Barros,
relevante sim é a coisa julgada, tornando imutável a sentença condenatória, que
deu por encerrada qualquer discussão em torno do mérito ou de formalidades
processuais, que só poderão ser questionadas através de ação revisional, no
juízo competente, depois de atendidas as formalidades legais.
Sobre o pedido de se repassar os
proventos da aposentadoria em favor da vítima, o Plenário reconheceu a
incompetência desta Justiça Militar da União na apreciação da matéria: a JMU
julga apenas ações penais e não matéria de natureza administrativa inerente a
pagamento a beneficiários de pensão militar.
Por unanimidade, os ministros do
Tribunal acompanharam o voto do relator, para declarar o oficial indigno para o
oficialato e declarar a perda de posto e patente.
(Fonte:
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR)
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