Nesta terça-feira (04/10), a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade,
sentença do Juízo de Primeiro Grau que condenou por danos morais a empresa de
ônibus Expresso Guanabara, no valor de “180 mil reais”, pelo falecimento de
Antônio Antunes Filho.
A apelação cível teve a relatoria do
desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme relatório, no dia 07 de janeiro
de 2012, Antônio Filho foi vítima fatal de um grave acidente envolvendo um
ônibus da empresa e uma carreta, fato este ocorrido na BR-230, KM 456,2, no
trecho que liga as cidades de Aparecida e Sousa, no Sertão.
No Primeiro Grau, o magistrado condenou
a Guanabara ao pagamento de indenização de “180 mil reais”, rateada entre os
três filhos, bem, como ordenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal a um
dos autores, até que complete 25 anos de idade, fixada em 1/3 do salário mínimo
vigente em cada mês de pensão, corrigido pelo INPC e aplicando-se juros de mora
de 1% 30 dias após a data do óbito do genitor.
No recurso, a empresa afirmou que não
houve sobre jornada do motorista que tenha causado o acidente, além de não
existir qualquer dano indenizável.
Ao apreciar o mérito, o desembargador
Saulo Henriques afirmou que, conforme narrativa da ocorrência realizada pelo
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, restou concluído que o motorista da
Expresso Guanabara foi quem deu causa ao acidente que vitimou Antônio Filho,
tendo em vista haver cruzado a linha divisória passando para a contramão e
colidindo lateralmente com a carreta que trafegava em sentido contrário.
“Comprovado o falecimento da vítima, em
acidente ocorrido em ônibus, empresa concessionária de serviço público, resta
evidenciado o dano moral devido aos familiares. O valor da indenização deve
atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, disse o
relator.
(Fonte: Mais PB)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.