O major Sinval Silva, subcomandante do
4ªBPM, em Guarabira, no Brejo, esclareceu que houve uma interpretação equivocada
com referência a uma notícia sobre “Crime de Desacato a Autoridade”.
Na semana passada a mídia nacional
noticiou que “STJ DECIDE QUE DESACATO NÃO É CRIME E ABSOLVE ACUSADO DE AFRONTAR
POLICIAIS...”.
Tomando como base esta informação muita
gente fez várias interpretações.
O renatodiniz.com conversou com o
major Sinval.
“Nós não podemos entender que houve o fim do
Crime de Desacato que é previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro. A
verdade o que aconteceu foi uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre
um caso específico. Tudo isso baseado no Tratado Internacional da comissão
interamericana dos direitos humanos que é previsto no pacto de São José da
Costa Rica, pela Organização dos Estados Americanos”.
Continuando major Sinval informou que “o
Crime de Desacato continua em vigor. Qualquer pessoa que cometa um desacato,
não só contra um policial militar, ou a um servidor público, será conduzido a
uma delegacia de polícia civil onde será submetido a um TCO – Termo Circunstanciado
de Ocorrência ou a um auto de prisão em flagrante, dependendo se houver
concurso de outros crimes.
O policial finalizou dizendo que “o
Crime de Desacato continua em vigor. Havendo situação de desacato contra um
policial ou outro servidor público, às providências serão tomadas dentro da lei”.
ENTENDA
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) absolveu na quinta-feira (15/12) um homem condenado por desacato
a autoridade por afrontar policiais.
Por unanimidade, os cincos ministros da
Turma consideraram que o ato não pode ser considerado um crime, por ferir a
liberdade de expressão da pessoa.
Apesar de valer somente para este caso
individual, a decisão cria um entendimento que poderá ser seguido por tribunais
de instâncias inferiores.
Relator do caso, o ministro Ribeiro
Dantas levou em conta regras da Convenção Americana de Direitos Humanos que
orienta os países que o adotam – como o Brasil – a descriminalizar o desacato,
cuja punição é de seis meses a dois anos de prisão ou multa.
"As leis de desacato se prestam ao
abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do
Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e
igualitário", escreveu o ministro no voto.
"A criminalização do desacato está
na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado -
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência de tal
normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade
entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de
Direito",
completou, em outro trecho.
O CASO
No caso analisado, um cidadão de São
Paulo foi condenado a 6 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto (com
permissão para trabalho fora da prisão durante o dia) não só por desacato, mas
também por roubo e desobediência à ordem de prisão da polícia.
Ele teria ameaçado uma mulher e as
filhas dela em casa com um vergalhão de ferro para conseguir uma garrafa de
conhaque.
Abordado por policiais, desacatou dois agentes "com gestos e
palavras", se opondo à prisão "mediante o emprego de grave ameaça e
violência".
SÓ O CIDADÃO COMUM PODE SER DESACATADO ENTÃO ? SE ALGUM POLICIAL OU SERVIDOR PÚBLICO DESACATAR UM CIDADÃO, PODEMOS PRENDÊ-LO POR DESACATO ? OU A LEI É UNILATERAL E PARCIAL ?
ResponderExcluirCidadão comum não sofre crime de desacato. Só funcionário público. Veja no sr Google
ExcluirIsso não existe, amigão, o crime de desacato está previsto no código penal pra garantir a incolumidade dos agentes de segurança e funcionarios públicos, pra evitar aquele tipo de pessoa que acha que paga o salário do cara (paga sozinho, no caso) e pode sair berrando ele no meio da rua. Mas se vc se achar "desacatado" e quiser prender o policial, boa sorte! Rsrsrs
ExcluirIsso não existe, amigão, o crime de desacato está previsto no código penal pra garantir a incolumidade dos agentes de segurança e funcionarios públicos, pra evitar aquele tipo de pessoa que acha que paga o salário do cara (paga sozinho, no caso) e pode sair berrando ele no meio da rua. Mas se vc se achar "desacatado" e quiser prender o policial, boa sorte! Rsrsrs
ExcluirIdiota...tem que ser no exercício da função é ou em razão dela. Ser cidadão e função ? Vai estudar, jumento.
ExcluirDesacato só para servidores publicos não policiais, mas professores medicos,...para a população existe o crime de injúria, difamação. ..entendeu?
ExcluirO pior é que tem muito servidor e policial que não tem educação na hora de dirigir uma palavra ou indagação, o cidadão vai responder no mesmo tom...E aí eles já entendem como desacato. No Brasil são muitos direitos e regalias e pouca boa vontade, não se há interesse em ser JUSTO.
ResponderExcluirPois vai conversar com uma pessoa estressada calmamente para ber como ela vai te tratar,o funcionáriopúblico no exercíciodesua função tem queser respeitado e respeitar também,mas que merece respeito,é ou não é?
ExcluirArt. 331 do CP - "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".
ResponderExcluir"Se a ofensa constitui resposta a ato injusto do funcionário público , não se caracteriza o dolo específico do crime de desacato
para o cidadão comum temos os crimes contra honra, que são calunia, injuria, e difamação. São tres crimes diferentes, com teor similar ao desacato.
ResponderExcluirCalúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.