O
Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) determinou que a
empresa Vivivan Transportes – Eireli readmita um trabalhador
portador do vírus HIV.
No processo, a defesa informa que o
ex-empregado começou a trabalhar em janeiro de 2015 e que a carteira
de trabalho só foi assinada em março.
Para assinar a carteira, a
empresa exigiu a realização de exames admissionais, incluindo o
teste de HIV.
Passados
oito dias da apresentação dos exames a empresa o dispensou sem
justificativa.
A
defesa alega no processo que o trabalhador portador do vírus HIV tem
as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais
e, caso ocorra uma redução da capacidade laborativa do empregado
portador do vírus, o empregador poderá transferi-lo para outra
função, sem redução de salário.
Em
função da demissão também pediu a condenação da empresa por
dano moral
A
empresa alegou que não houve demissão discriminatória e afirma que
existiram outras demissões no período da dispensa do trabalhador, o
que confirma a tese de redução de custos.
Informou,
ainda, que demissões ocorreram com os menos experientes, não
havendo nenhuma indicação de dispensa discriminatória.
Pediu
a cassação do mandado de reintegração e a reversão da condenação
em relação aos danos morais.
DANO
MORAL
“Não
há que se falar em estabilidade ou garantia de emprego aos
portadores de doenças graves.
Todavia, o direito potestativo do
empregador de dispensar imotivadamente seus empregados não é
absoluto e encontra limites na ordem jurídica trabalhista, a qual
possui um conjunto principiológico que tem por finalidade garantir a
proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de
trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório
mínimo, vedando práticas discriminatórias”, diz um
trecho da decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho relator
do processo.
No
acórdão, citou o artigo 3º, parágrafo IV da Constituição
Federal: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”,
acrescentando que este é um dos objetivos fundamentais da República.
O
desembargador cita que “nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95,
é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória na
admissão ou manutenção da relação de emprego, e conforme Súmula
443 do TST, se presume discriminatória a dispensa sem justa causa
dos portadores de doenças graves que suscitam estigma ou
preconceito, como no caso do vírus HIV”.
Em
relação ao dano moral, a decisão estabeleceu a condenação no
valor de “10.000,00 reais”.
(TRT PB)
Isso é uma palhaçada, o governo quer mandar na empresa dos outros...ser empresário nesse país é muito difícil nesse país de Bosta, os juízes deveriam contratar os portadores de HIV pra trabalhar na casa deles...nesse país a lei são pra uns...os fingidores sempre se dão bem.
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