domingo, 19 de março de 2017

HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL LEVAM EMPRESA A PAGAR 40 MIL REAIS A EX-FUNCIONÁRIO

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), por maioria, seguiu o voto do relador do Processo 0001109-33.2016.5.13.0024, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que aumentou para “40.000,00 reais” o valor da indenização por danos morais imposto à empresa Via Varejo S/A a um ex-funcionário.

Na reclamação trabalhista também por discriminação no trabalho, assédio moral, homofobia, conduta reiterada, ofensa à honra do trabalhador e indenização devida, que teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a empresa fora condenada ao pagamento de “5.000,00 reais”.
Por considerar o valor irrisório, o servidor recorreu da decisão inicial expondo que a empresa “de grande porte” não cumpriu sua função pedagógica e disciplinar.
Contrária à condenação, a Via Varejo afirmou, em depoimento, que adota política agressiva para prevenção do assédio moral, com treinamentos específicos, orientação a gestores, palestras motivacionais, enfim, orienta e treina todos os funcionários para agirem com respeito e dignidade com os demais colegas e clientes, tanto em relação ao tratamento dos funcionários em si, quanto no tocante à exigência de metas.
Declarou, ainda, que disponibilizou a todos os funcionários uma Cartilha Contra o Assédio Sexual e Moral nas Relações de Trabalho, na qual esclarece o que é o assédio moral e sexual, visando garantir um ambiente de trabalho harmonioso e livre de qualquer ato constrangedor ou humilhante.
PRÁTICA INADMISSÍVEL
De acordo com o relator, o assédio moral consubstancia prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho, consistindo na exposição prolongada e repetitiva de um ou mais empregados a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes.
A relatoria considerou, entretanto, que a prova testemunhal apresentada foi suficiente para demonstrar que a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico e de alguns colegas do autor não eram adequadas a um ambiente de trabalho.
Os desembargadores concluíram, portanto, que a indenização de “40.000,00 reais” mede-se pela extensão do dano, considerando o tempo de duração do contrato de quase três anos, com humilhações diárias.
Além do assédio moral houve discriminação no trabalho, uma vez que era dado tratamento diferenciado “mais rigoroso” ao reclamante também foi considerado, o porte econômico da empresa Via Varejo S.A, um dos maiores grupos varejistas do país.
(Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região)

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