Agora é lei.
As escolas da rede pública municipal de
Campina Grande vão ter que instalar sistema de monitoramento com a utilização
de câmeras de segurança.
A Lei nº 6.874, que objetiva prevenir
furtos e depredações nas unidades escolares, foi sancionada pelo prefeito
Romero Rodrigues (PSDB), após aprovação da Câmara de Vereadores.
O autor da propositura é o vereador
Renan Maracajá (PSDC).
A sanção foi publicada no Semanário
Oficial de Campina Grande.
A legislação diz respeito ao monitoramento
interno das unidades educacionais e rua de acesso principal, onde se localiza à
frente do prédio.
A instalação do equipamento levará em
consideração a área da escola, o número de alunos e funcionários existentes na
unidade escolar, as suas características e dimensões, respeitando as regras
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Cada unidade escolar terá, no mínimo,
duas câmeras de segurança com recurso de gravação, que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
O
que diz a lei
Art. 1° – Fica instituída a
obrigatoriedade de monitoramento eletrônico nas escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Campina Grande, com utilização de câmeras de segurança.
Parágrafo único- A obrigatoriedade de
que trata o caput deste Artigo diz respeito ao monitoramento interno das
unidades educacionais e rua de acesso principal, onde se localiza a frente do
prédio.
Art. 2° – A instalação do equipamento
levará em consideração a área da escola, o número de alunos e funcionários
existentes na unidade escolar, as suas características e dimensões, respeitando
as regras exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º – Cada unidade escolar terá, no
mínimo, duas câmeras de segurança com recurso de gravação, que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Art. 4º – Fica a Secretaria de Ciências
e Tecnologia do Município de Campina Grande autorizada a desenvolver conjuntamente
com a Secretaria de Educação os estudos preliminares, projeto, proposta final e
plano de execução.
Parágrafo único – Uma central de
monitoramento e acompanhamento permanente será instalada nas instalações da
Guarda Municipal com interligação para Polícia Militar e Polícia Civil.
Art. 5º – Um projeto piloto deve ser
testado prioritariamente nas unidades educacionais onde foram constatados os
mais altos índices de violência, assaltos e arrombamentos.
Art. 6º – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
(Josusmar Barbosa/Jornal da Paraíba)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.