Com a entrada em vigor da nova lei
trabalhista, ao menos 41 mil trabalhadores já fizeram saques do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após terem entrado em acordo com o
empregador para serem demitidos, segundo dados do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
A nova lei trabalhista trouxe a
possibilidade da demissão por comum acordo. Nessa modalidade, a empresa paga
uma multa menor sobre o saldo do FGTS, de 20% em vez de 40%.
O trabalhador pode ainda movimentar até
80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS.
Por outro lado, fica sem direito ao
seguro-desemprego.
O levantamento, realizado pelo MTE a
pedido do G1, contempla o período de novembro de 2017, quando a nova lei entrou
em vigor, a fevereiro deste ano.
O total sacado nestes meses por 41.064
brasileiros totalizou R$ 242 milhões, com um valor médio de R$ 5.891 por
trabalhador.
Por outro lado, caiu nos últimos meses o
número de saques no FGTS por demissão sem justa causa.
De novembro a fevereiro, foram 5,115
milhões de saques por este motivo ante um total de 5,662 milhões entre novembro
de 2016 e fevereiro de 2017.
O valor sacado por essa categoria de
demitidos desde a entrada em vigor da nova lei somou R$ 22,16 bilhões, com um
valor médio de R$ 4.333 por trabalhador.
Nos casos de demissão sem justa causa e
por decisão do empregador, o trabalhador desligado pode sacar o valor total do
FGTS depositado pela empresa, além de multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Em fevereiro, 1,26 milhão de pessoas
fizeram o saque do FGTS nesta situação, o que corresponde a uma quantidade 8%
menor do que a registrada em fevereiro no ano passado (1,36 milhão), segundo os
dados oficiais.
A queda, entretanto, reflete também a
relativa recuperação do mercado de trabalho, com a criação de 143 mil vagas
formais nos 2 primeiros meses do ano.
Comparativamente, a quantidade de saques
por demissão consensual ainda é muito pequena e equivale a menos de 2% do total
de saques mensais de trabalhadores demitidos por decisão do empregador no país.
PROJETO
PREVÊ SAQUE POR QUEM PEDE DEMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do
Senado aprovou no último dia 11 o projeto que altera a legislação para permitir
que o trabalhador que pedir demissão também possa sacar o saldo do FGTS.
Atualmente, nessa hipótese, o
trabalhador não pode movimentar a conta a ele vinculada no FGTS, a não ser que
haja acordo entre empregado e empregador.
Segundo reportagem do "O
Globo", os desligamentos espontâneos representam, em média, 36% das
demissões sem justa causa e a mudança poderia impactar as contas do Fundo em
até R$ 28 bilhões por ano.
Se não houver recurso para análise do
plenário do Senado, a proposta seguirá diretamente para análise da Câmara dos
Deputados. Para entrar em vigor, é preciso de aprovação do Senado e da Câmara e
ainda ser sancionada pela Presidência da República.
ATUALMENTE,
HÁ OUTRAS HIPÓTESES QUE OS SAQUES DO FGTS ESTÃO LIBERADOS. VEJA QUAIS SÃO:
*Na demissão sem justa causa;
*No término do contrato por prazo
determinado;
*Na rescisão do contrato por extinção
total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do
empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho -
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário;
*Na rescisão do contrato por culpa
recíproca ou força maior;
*Na aposentadoria;
*No caso de necessidade pessoal, urgente
e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que
tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de
portaria do Governo Federal;
*Na suspensão do Trabalho Avulso por
prazo igual ou superior a 90 dias;
*No falecimento do trabalhador;
*Quando o titular da conta vinculada
tiver idade igual ou superior a 70 anos;
*Quando o trabalhador ou seu dependente
for portador do vírus HIV;
*Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
*Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
*Quando a conta permanecer sem depósito
por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90,
inclusive;
*Quando o trabalhador permanecer por 03
(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha
ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
*Na amortização, liquidação de saldo
devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários
de consórcio;
*Para aquisição de moradia própria,
liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento
habitacional concedido no âmbito do SFH.
(Por Darlan Alvarenga e Marta Cavalini,
G1)
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