“O Estado deve ser responsabilizado pela
falha no dever de vigilância próprio da atuação administrativa”.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado a pagar uma
indenização por danos morais, no valor de “40 mil reais”, a cada um dos três
filhos de um preso.
O detento foi morto dentro do Presídio
do Roger, em decorrência de uma agressão física praticada por outros detentos.
Ao recorrer da decisão, o Estado da
Paraíba alegou a inexistência de nexo causal entre a omissão estatal e a morte
do preso.
Alegou, também, que não há razão para
condenação em danos morais.
O relator da Apelação Cível nº 0013160-90.2015.815.2001 foi o desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Em seu voto, ele observou que a
responsabilidade civil da Administração Pública é, em regra, objetiva, bastando
que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a
mesma e o dano sofrido pelo indivíduo.
“Da
análise atenta dos autos, não tendo sido sequer promovida uma sindicância, na
qual poderia ter sido detectada uma causa excludente, como culpa exclusiva da
vítima, outra consequência não há que não seja responsabilizar o Poder Público
pela falha do dever de vigilância que lhe é próprio”, observou o
desembargador.
ESTADO
DEVE RECORRER
O procurador geral do Estado, Fábio
Andrade, disse que ainda não foi notificado da decisão.
“Assim que formos
notificados, vamos analisar o caso e devemos recorrer”, frisou.
(De João Paulo Medeiros - blogs.jornaldaparaiba.com.br/plenopoder
- Com informações da Ascom TJPB)
Se criar jurisprudência,se preparem...
ResponderExcluirAS VÍTIMAS DO BANDIDO QUE MORREU,VÃO RECEBER O QUÊ????????????
ResponderExcluirquando um pai de familia morre pela as mãos de um bandido o estado paga quanto pela a vida de um trabalhador.as leis brasileira e a faculdade de forma bandido.
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