O Diário da Justiça eletrônico do TJPB
publicou, nesta terça-feira (23/07), acórdão da decisão unânime proferida pelo
Pleno, absolvendo o prefeito de Pocinhos, Cláudio Chaves da Costa, do crime de
Responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201/67,
por ausência de dolo na conduta.
Ele é acusado de ter contratado veículo de
servidor para prestar serviços de viagens para o município.
Todavia, o relator da Ação Penal nº
0003344-73.2015.815.0000, juiz convocado Tércio Chaves, esclareceu que a
absolvição criminal do réu não impedirá a sua responsabilização civil pelos
eventuais prejuízos suportados pela municipalidade, considerando serem imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário.
De acordo com a denúncia do Ministério
Público estadual, a Prefeitura de Pocinhos locou automóvel de propriedade do
servidor público Linaldo Evaristo dos Santos, a fim de realizar inúmeros
deslocamentos/viagens em favor do Município, sendo que o veículo era conduzido
pelo filho do servidor, Izaquiel Agostinho dos Santos, o qual recebia os
pagamentos feitos, mensalmente, pelo Prefeito em nome do Município.
A denúncia ainda reforça que os serviços
não eram realizados de forma emergencial ou esporádica, mas de modo contínuo e
reiterado, pois, conforme descrição contida nas notas de empenho, recibos e
notas fiscais, o número de deslocamentos chegou a mais de 70 em um só mês.
A defesa, nas alegações finais, alegou
que não restou demonstrada a prática do delito, visto que a prestação de
serviços de transporte de passageiros realizou-se entre o senhor Izaquiel
Agostinho dos Santos e o Município de Pocinhos, inexistindo contratação do
veículo do servidor Linaldo Evaristo dos Santos.
Para o relator do processo, juiz Tércio
Chaves, a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, pela vasta
prova documental e testemunhal acostadas aos autos.
No entanto, ressaltou que o delito do
artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201/67, a exemplo dos demais crimes de
responsabilidade, exige dolo para sua configuração, consistente em furtar-se o
destinatário da norma, abusiva ou tendenciosamente à sua aplicação.
“Conquanto sejam verdadeiras as assertivas,
delas não se extrai a conclusão de que o agente agiu com dolo, mas pelo que
colhido dos autos, tenho que agiu com culpa. Isso porque, verifica-se que os
serviços foram prestados pelo filho do servidor, no entanto, o acusado não
tomou o devido cuidado de apurar que referido veículo era de propriedade do
servidor”, ressaltou o relator em seu voto.
(Do Repórter PB)
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