*Em Campina: Procon já fiscaliza
aplicação da Lei
*Confira a Lei
O Diário Oficial do Estado, edição desta
quinta-feira (08/08) do traz publicação da lei que garante a gratuidade nos
estacionamentos dos shoppings centers da Paraíba.
A lei é de autoria do Deputado Ticiano
Diniz (Avante)
Além dos shoppings, a gratuidade também
é garantida em centros comerciais e mercados levando-se em consideração algumas
condições.
Confira
a Lei no final da matéria
(Por
www.renatodiniz.com)
PROCON MUNICIPAL FISCALIZA CUMPRIMENTO
DA LEI QUE ISENTA PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTOS
Foi publicada no Diário Oficial do
Estado desta quinta-feira (08) a lei nº 11.411/2019 que veta a cobrança de
estacionamentos em shoppings centers, mercados e centros comerciais na Paraíba.
Segundo a Lei, o consumidor passa a ter
um limite de 20 minutos para ficar no estabelecimento sem pagar para estacionar
o veículo.
Para quem for ficar por mais tempo, por no máximo 5 horas, será
beneficiado caso compre ou consuma no local o equivalente a 10 vezes o valor da
hora para estacionar.
Se o consumidor ultrapassar o tempo
máximo de permanência do veículo no estacionamento, o excedente será cobrado
conforme tabela de preços utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Para concessão da dispensa do pagamento
do estacionamento o cliente deverá comprovar que comprou ou consumiu no local
por meio de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja.
A documentação somente será válida se
emitida em data igual ao do uso do estacionamento, diz a lei.
O coordenador executivo do Procon de
Campina Grande, Rivaldo Rodrigues explica que a lei passou a valer a partir de
hoje (quinta), mas que os estabelecimentos terão um tempo para se adequar.
“A partir desta quinta-feira, 8, todos os
shoppings centers, mercados e centros comerciais da Paraíba devem divulgar o
conteúdo desta Lei aos consumidores através de letreiros ou cartazes expostos
em suas dependências. O material deve conter todas as informações necessárias
aos consumidores. Além de darmos um prazo de dez dias para os estabelecimentos
de Campina Grande se organizarem, a fiscalização fará visitas aos principais
shoppings e mercados da cidade para divulgar o conteúdo da Lei. Após vencido o
prazo o Procon Municipal passará a autuar os estabelecimentos que descumpram a
lei”, enfatiza Rivaldo.
De autoria do deputado estadual Taciano
Diniz (Avante), o projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Paraíba
(ALPB) no primeiro semestre e promulgado hoje pelo presidente da Casa, Adriano
Galdino (PSB).
(Por Codecom)
CONFIRA
A LEI
“Dispõe sobre a dispensa do pagamento de
estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais, nas
condições que especifica”.
O
presidente da Assembleia Legislativa do estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa
decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do §1º do Art. 196 da
Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o §7º do art. 65, da
Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam dispensados os pagamentos
dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros
comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
Se o consumidor sair do estacionamento
antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança
do serviço.
Art.2º A dispensa a que se refere o art.
1º fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou
superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de
permanência no estacionamento.
§1º Para concessão da dispensa o cliente
deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo
estabelecimento ou loja deste.
§2º A documentação que trata o §1º
somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.
Art.3º O benefício previsto nesta Lei só
poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco)
horas no interior do estabelecimento.
§1º O tempo de permanência do cliente
será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de
sua entrada naquele estabelecimento.
§2º Caso seja ultrapassado o tempo de
permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3º
desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados
normalmente pelo estabelecimento.
Art.4º Deverão os estabelecimentos
listados no art. 1º divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou
cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias
aos consumidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de agosto de 2019.”
(www.renatodiniz.com)
Enquanto isso,arregaçam na zona azul em Campina.A zona azul não era pra deficientes e aidéticos serem incluídos socialmente?Só vejo pessoas saudáveis cobrando...
ResponderExcluirse prepare nos preços das mercadorias vai tudo mais caro pra cobrir essa taxa do estacionamento
ResponderExcluirÉ o mesmo procon que permitiu que os estacionamentos cobrassem 45 paus pra estacionar no pp durante o são joão?
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