quinta-feira, 8 de agosto de 2019

É LEI: FIM DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO ENTRA EM VIGOR NA PARAÍBA

*Em Campina: Procon já fiscaliza aplicação da Lei
*Confira a Lei
O Diário Oficial do Estado, edição desta quinta-feira (08/08) do traz publicação da lei que garante a gratuidade nos estacionamentos dos shoppings centers da Paraíba.

A lei é de autoria do Deputado Ticiano Diniz (Avante)
Além dos shoppings, a gratuidade também é garantida em centros comerciais e mercados levando-se em consideração algumas condições.
Confira a Lei no final da matéria
(Por www.renatodiniz.com)
PROCON MUNICIPAL FISCALIZA CUMPRIMENTO DA LEI QUE ISENTA PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTOS
Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (08) a lei nº 11.411/2019 que veta a cobrança de estacionamentos em shoppings centers, mercados e centros comerciais na Paraíba.
Segundo a Lei, o consumidor passa a ter um limite de 20 minutos para ficar no estabelecimento sem pagar para estacionar o veículo. 
Para quem for ficar por mais tempo, por no máximo 5 horas, será beneficiado caso compre ou consuma no local o equivalente a 10 vezes o valor da hora para estacionar.
Se o consumidor ultrapassar o tempo máximo de permanência do veículo no estacionamento, o excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Para concessão da dispensa do pagamento do estacionamento o cliente deverá comprovar que comprou ou consumiu no local por meio de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja.
A documentação somente será válida se emitida em data igual ao do uso do estacionamento, diz a lei.
O coordenador executivo do Procon de Campina Grande, Rivaldo Rodrigues explica que a lei passou a valer a partir de hoje (quinta), mas que os estabelecimentos terão um tempo para se adequar.
A partir desta quinta-feira, 8, todos os shoppings centers, mercados e centros comerciais da Paraíba devem divulgar o conteúdo desta Lei aos consumidores através de letreiros ou cartazes expostos em suas dependências. O material deve conter todas as informações necessárias aos consumidores. Além de darmos um prazo de dez dias para os estabelecimentos de Campina Grande se organizarem, a fiscalização fará visitas aos principais shoppings e mercados da cidade para divulgar o conteúdo da Lei. Após vencido o prazo o Procon Municipal passará a autuar os estabelecimentos que descumpram a lei”, enfatiza Rivaldo.
De autoria do deputado estadual Taciano Diniz (Avante), o projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) no primeiro semestre e promulgado hoje pelo presidente da Casa, Adriano Galdino (PSB).
(Por Codecom)
CONFIRA A LEI
“Dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais, nas condições que especifica”.
O presidente da Assembleia Legislativa do estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do §1º do Art. 196 da Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o §7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.
Art.2º A dispensa a que se refere o art. 1º fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de permanência no estacionamento.
§1º Para concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja deste.
§2º A documentação que trata o §1º somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.
Art.3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.
§1º O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.
§2º Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3º desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.
Art.4º Deverão os estabelecimentos listados no art. 1º divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias aos consumidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de agosto de 2019.”
(www.renatodiniz.com)

3 comentários:

  1. Enquanto isso,arregaçam na zona azul em Campina.A zona azul não era pra deficientes e aidéticos serem incluídos socialmente?Só vejo pessoas saudáveis cobrando...

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  2. se prepare nos preços das mercadorias vai tudo mais caro pra cobrir essa taxa do estacionamento

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  3. É o mesmo procon que permitiu que os estacionamentos cobrassem 45 paus pra estacionar no pp durante o são joão?

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