O projeto aprovado na semana passada na
Câmara dos Deputados, que endurece as punições para agentes públicos que forem
enquadrados por abuso de autoridade, uniu três categorias que, nem sempre,
estão com pautas tão ‘afinadas’ na Paraíba.
Promotores, delegados e juízes farão uma mobilização nesta terça-feira (20/08) nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Patos e Sousa contra a iniciativa aprovada pelos parlamentares.
Promotores, delegados e juízes farão uma mobilização nesta terça-feira (20/08) nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Patos e Sousa contra a iniciativa aprovada pelos parlamentares.
O objetivo é demonstrar que o projeto
tenta intimidar a atuação das autoridades e não passa de um “revanchismo’ da
classe política por conta das ações adotadas em operações policiais contra a
corrupção.
A mobilização tem duas finalidades
específicas: aproximar o tema da sociedade e pressionar o presidente Jair
Bolsonaro (PSL) a vetar o projeto.
O ato, em defesa da independência do
Judiciário, do Ministério Público e das polícias está marcado para acontecer a
partir das 13h,00 no Fórum Cível da Capital.
Em Campina Grande a mobilização deverá
ser feita no Fórum Afonso Campos.
Para o coordenador do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da
Paraíba, Octávio Paulo Neto, o projeto do ‘abuso de autoridade’ é um
retrocesso.
“A gente quando fala em investigações
complexas, a gente fala em tomadas de posições bem sensíveis. Não é fácil neste
país você ter iniciativas voltadas a se contrapor ao sistema. Todas as vezes
que você vai contra o sistema, o sistema responde. O sistema se organiza e as
oligarquias políticas se ajuntam, para poder frear toda iniciativa que traz
consigo a vontade de tornar transparente essas relações de poder”,
lembrou.
O
QUE PROPÕE O PL
Detenção de um a quatro anos e multa
*Autoridade que decretar medida de
privação da liberdade em desconformidade com as hipóteses legais;
*Quem decretar a condução coercitiva de
testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo;
*Quem executar a captura, prisão ou
busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou
sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou
internado fugitivo;
*Quem prossegue com o interrogatório de
pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
*Quem impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária
competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias
de sua custódia;
*Manter presos de ambos os sexos na
mesma cela ou espaço de confinamento. Incorre na mesma pena quem mantém, na
mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em
ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
*Quem invadir ou adentrar, clandestina
ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;
*Quem obtiver prova, em procedimento de
investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;
*Quem divulgar gravação ou trecho de
gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade
ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;
*Quem der início ou proceder à
persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou
contra quem sabe inocente.
Detenção de seis meses a dois anos e
multa
*Quem deixar injustificadamente de
comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
*Quem deixa de comunicar, imediatamente,
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à
pessoa por ela indicada;
*Quem prolonga a execução de pena
privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida
de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo,
de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a
soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal;
*Quem fotografar ou filmar, permitir que
fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso,
internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com
autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a
pessoa a vexame ou execração pública.
*Não haverá crime se o intuito da
fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou
processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal
*Deixar de identificar-se ou identificar-se
falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão
*Quem submeter o preso, internado ou
apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o
movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão,
internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do
próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiros;
*Impedir, sem justa causa, a entrevista
pessoal e reservada do preso com seu advogado;
*Quem negar ao interessado, seu defensor
ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório
de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que
indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
*Quem antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de
culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação;
*Quem constranger o preso ou o detento,
mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a
exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Detenção de três meses a um ano e multa.
Detenção de um a quatro anos e multa,
sem prejuízo da pena cominada à violência
*Quem coibir, dificultar ou impedir, por
qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento
pacífico de pessoas para fim legítimo
Reclusão de 2 a 4 anos e multa
*Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
(Da Coluna Pleno Poder – Jornal da
Paraíba)
Alguém da OAB se pronunciou?
ResponderExcluirEsses vagabundos são contra essa lei porque sabem que tem rabo preso parabéns pros deputados federais que votaram a favor dessa lei que infelizmente vai ser vetada pelo aloprado Bossonaro.
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