A Procuradoria Regional Eleitoral na
Paraíba quer evitar o uso ‘eleitoreiro’ das medidas de combate à pandemia do
coronavírus nas cidades paraibanas.
O procurador regional eleitoral no
Estado, Rodolfo Alves, publicou nesta sexta-feira (03/04) uma série de
recomendações para que promotores eleitorais fiscalizem a compra e distribuição
de alimentos, produtos e equipamentos nas cidades paraibanas.
O objetivo é evitar que as ações,
adotadas em caráter excepcional, durante a vigência do Estado de Calamidade
Pública, sejam utilizadas como plataforma eleitoral para possíveis candidatos
nas eleições deste ano.
As recomendações consideram que “configura conduta vedada a agentes públicos
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público” e ainda a manutenção do
calendário eleitoral deste ano; e reforça a necessidade de fiscalização das
ações e medidas adotadas pelos gestores públicos durante a pandemia.
“Diante do quadro emergencial já presente no
Estado da Paraíba, faz-se imprescindível a fiscalização e o acompanhamento das licitações
dispensadas pelos Municípios para aquisição de bens e serviços, especialmente
daquelas realizadas com base na Medida Provisória nº 926/2020, bem como a
prevenção da utilização desses serviços para promoção pessoal de candidatos no
pleito municipal, o que, em ano eleitoral e com agravante do momento de
vulnerabilidades sanitárias e sociais, pode configurar conduta vedada a agentes
públicos e ainda os crimes previstos na Lei nº 8.666/92 (artigo 89) e no Código
Eleitoral (artigo 299 e artigo 334)”, ressalta o MPF.
A
PROCURADORIA ELENCA PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS:
1º) a distribuição gratuita à população
de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência
declarada após o surto do novo Coronavírus (COVID-19), deve ser feita com
prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem
beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício,
condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita
observância do princípio constitucional da impessoalidade;
2º) é vedado o uso promocional em favor
de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de
bens, serviços, valores ou benefícios; e
3º) deve ser comunicada ao Órgão do
Ministério Público Eleitoral com atribuição no Município, com a antecedência
que for possível, mas com limite de cinco dias após a execução, a distribuição
gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.
4º) se a aquisição visa, de fato, ao
enfrentamento da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19); e
5º) eventual utilização dos contratados
para fins de aliciamento ou propaganda junto aos eleitores.
(Por Pleno Poder – Jornal da Paraíba)
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