Uma
construtora foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no
valor de “10 mil reais” por ter atrasado a entrega de um imóvel em quase um
ano, mesmo com o prazo estendido de 120 dias previsto no contrato.
A construtora também foi condenada a
pagar danos materiais referentes aos aluguéis pagos do período de maio/2014 a
maio/2015.
A decisão é da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
No 1º Grau, o magistrado julgou
improcedente o pedido, por entender não haver qualquer ato ilícito praticado
pela empresa, ante o pagamento dos alugueis referentes ao período de maio de
2014 a maio de 2015, havendo cumprimento da cláusula oitava do contrato pela
construtora, não sendo devido qualquer indenização ao autor.
Insatisfeita, a parte autora recorreu,
sustentando que firmou contrato de compra e venda com a empresa promovida
relativo a um apartamento, contudo, após o prazo previsto no contrato, não foi
entregue o imóvel, fazendo, pois, jus aos aluguéis referentes ao período em que
houve descumprimento contratual, bem como a danos morais.
Alegou, ainda, que a título de multa por
atraso tem para receber “15.600 reais” mais juros e correção, afirmando ter
direito à indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da
sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos no total de “38.725
reais”.
O relator do recurso foi o desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Ele relatou, em seu voto, que o contrato
firmado entre as partes previa a entrega do imóvel para dezembro/2013,
acrescido do prazo de tolerância de 120 dias previstos na cláusula 8.
No entanto, as chaves do imóvel foram
entregues ao autor em 18/05/2015, ou seja, quase um ano de atraso após o prazo
de tolerância, que se encerrou em maio de 2014.
Cabe recurso.
(Créditos: TJ PB)
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