O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que entrou em vigor em abril, termina na próxima quinta-feira (31/12).
Assim, as empresas devem encerrar os
acordos feitos com os funcionários, seja de redução de jornada e salário ou
suspensão dos contratos.
De acordo com advogados trabalhistas, as
empresas terão que voltar à jornada normal a partir do dia 1º de janeiro, a não
ser que o programa seja prorrogado pelo governo federal.
"Isso porque, pela lei
trabalhista, a suspensão ou redução de jornada e de salário não são permitidas,
mas foram permitidas por uma excepcionalidade criada pela pandemia e o estado
de calamidade", diz Daniel Moreno, sócio do escritório Magalhães
& Moreno Advogados.
Ele destaca que os empregados que
tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido têm direito à estabilidade no
emprego pelo mesmo período em que tiveram o contrato suspenso ou a redução de
salário – a não ser que sejam demitidos por justa causa.
Danilo Pieri Pereira, especialista em
Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, exemplifica
com um trabalhador que teve o contrato suspenso por 60 dias: neste caso, ele
teve o direito de permanecer no emprego durante esse prazo e terá mais 60 dias
após o restabelecimento da relação contratual. Se houver uma redução de jornada
durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3
meses.
Segundo Ricardo Pereira de Freitas
Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação
da PUC-SP, o empregador que dispensar o funcionário sem justa causa durante o
período de estabilidade provisória responderá pela indenização que varia de 50%
a 100% do salário, a depender do caso:
*50% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
*75% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
*100% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução
de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Já os trabalhadores que não fizeram
esses acordos podem ser dispensados normalmente, observa Moreno.
De acordo com o advogado e professor de
Direito do Trabalho, Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, após o
período de estabilidade provisória, as empresas que decidirem demitir os
funcionários devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias normalmente,
com os mesmos valores previstos antes da adesão ao programa do governo (aviso
prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40%
de multa do FGTS).
(Do G1)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.