O Decreto nº 4.556, de 1º de março de 2021, foi assinado no início da tarde desta segunda-feira pelo prefeito Bruno Cunha Lima e já passa a vigorar tão logo seja publicado em edição especial do Semanário Oficial do Município de Campina Grande.
O édito traz medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), com previsão
de aplicação de multas até “30 mil reais” e interdição temporária de até 21
dias por reincidência, para estabelecimentos comerciais ou organizações
sociais, como igrejas e templos.
O decreto, já em seu artigo 1º,
estabelece que, entre 1º a 15 de março de 2021, os restaurantes, bares,
lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos
similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das
6h00 até 23h00, com 50% de sua capacidade máxima.
Fica vedada, antes e depois desse
horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio
estabelecimento, e após esse horário, poderá ocorrer apenas através de
“delivery”.
Contudo, o horário de funcionamento
estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida
comprovação dessa condição.
BARREIRAS
SANITÁRIAS
Outra importante medida é a adoção de
barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao Município, bem como nas
vias comerciais, mercados, feiras públicas e ambientes de grande trânsito de
pessoas, tais como, aeroporto, rodoviárias e terminais de integração.
AULAS
PRESENCIAIS
Ficou também determinada a suspensão do
retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior
deliberação, devendo o ensino ser realizado de maneira remota.
Com isso, no período compreendido entre
1º a 15 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos
superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente
através do sistema remoto.
Por sua vez, as escolas e instituições
privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão
funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e
responsáveis.
IGREJAS
No período de que trata o caput do
artigo 1º, as igrejas e instituições religiosas que atuam tanto no âmbito
espiritual quanto no psicossocial, por serem atividades essenciais, e que já
estiverem seguindo as regras sanitárias já impostas, terão seu funcionamento
garantido, limitado ao percentual de 50% de sua capacidade, sem prejuízo de
aplicação das sanções estabelecidas no referido Decreto.
ACADEMIAS
Por atuarem no âmbito psicossocial, as
academias de ginástica também terão seu funcionamento garantido, ressalvadas as
orientações anteriormente determinadas por Decreto, observando a capacidade de
funcionamento de acordo com os protocolos para reabertura de academias emitidos
pela Associação Brasileira de Academias (ACAD).
EVENTOS
Também foi alterado o artigo 1º do
Decreto Municipal nº 4.550, de 10 de fevereiro de 2021, para assim diminuir a
capacidade de lotação de eventos formais nos ambientes que comportem três mil
ou mais pessoas, estas só poderão dar acesso a, no máximo, cem pessoas.
São definidos como eventos formais
aqueles com lista de convidados e com total controle de acesso, tais como
casamentos, formaturas, eventos em teatros, auditórios e casas de recepção,
respeitando sempre o distanciamento social e as regras sanitárias vigentes.
Já nos casos dos eventos formais em que
a capacidade dos estabelecimentos for inferior ao número máximo definido no
Decreto, estes só poderão comportar 50% de sua capacidade.
O critério de definição dos valores das
multas terá como parâmetro o potencial prejuízo causado pela aglomeração de
pessoas, e a possibilidade concreta de disseminação a partir do evento
fiscalizado, notificado autuado.
FISCALIZAÇÃO
E PENALIDADES
Por sua vez, a Gerência Municipal de
Vigilância Sanitária (Gevisa), o Procon Municipal, a Guarda Civil Municipal e a
Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas no decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à
aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Os recursos oriundos das multas
aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal
de Saúde.
Os estabelecimentos autorizados a
funcionar, nos termos do decreto, deverão zelar pela obediência a todas as
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva
atividade, requerendo dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos
sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a
higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.
Constatada alguma infração, será o
estabelecimento autuado e multado. Em caso de primeira reincidência, o
estabelecimento será mais uma vez multado e interditado por até sete dias.
Em caso de nova reincidência,
constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado,
desta feita, pelo prazo de 14 dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na
forma deste artigo.
O descumprimento às normas sanitárias de
proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até "30
mil reais".
Todos os órgãos responsáveis pela
fiscalização poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
O disposto no Decreto não afasta a
responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal,
que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do
Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
(Blog do Max Silva)
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