O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou
para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão poderá render um bom dinheiro
para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013.
Isso porque, nesse período, o FGTS era
corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam
a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando
devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido.
Na verdade, os trabalhadores tiveram uma
perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS.
Esse é o ponto central das milhares de
ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo.
A troca de índice de correção.
Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E.
Essa troca fará com que haja um aumento
significativo no seu saldo.
E caso o trabalhador não tenha entrado
com a ação, ainda dá tempo.
Uma informação importante, que aumenta a
expectativa por um julgamento favorável é que o STF, recentemente, disse que a
TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado
para corrigir os precatórios.
Ele determinou que o INPC deve ser
aplicado nesse caso. Precatórios são valores que o Governo deve para quem
ganhou uma ação contra ele.
Portanto, se o STF entendeu desta forma
nas correções dos precatórios, é uma conclusão automática que nos faz pensar
que ele assim decidirá na ação do FGTS.
É razoável, que a mesma linha de
raciocínio seja também aplicada aqui.
Do contrário, o direito de propriedade,
consagrado em nossa Constituição Federal, estará violado.
Vale destacar, que para ingressar com a
ação da correção do FGTS os documentos necessários são: RG/CPF ou CNH; comprovante de residência; Carteira de Trabalho; extrato
analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site da CEF. cef.gov.br) e;
Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado. Quem não for não
precisa).
O prazo para entrar com a ação: não há
unanimidade.
Há quem diga ser de 30 anos e quem diz
ser de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
posicionamento no sentido de que são 30 anos.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) tem
posicionamento de serem 5 anos.
Mas este posicionamento do STF é em ação
trabalhista de 2014, movida pelo empregado contra o seu empregador que não
depositou ou depositou FGTS a menor em sua conta.
E o cálculo da Revisão do FGTS é muito
simples.
Basta verificar no extrato analítico, os
créditos do Juros de Atualização Monetária (JAM) que é feito trimestralmente e
é necessário substituir a correção do índice, que é a TR, por outro índice mais
vantajoso (INPC, IPCA ou IPCA-E) de acordo com as decisões do STF e STJ.
Esse crédito JAM é feito sobre os
depósitos de FGTS de forma acumulada.
Cabe ressaltar que o trabalhador deve
ingressar com sua ação antes do julgamento do STF, que está marcado para o
próximo dia 13 de maio.
Isso porque, o Supremo poderá modular os
efeitos da decisão para quem estiver com sua ação em andamento até o
julgamento.
(Correio Braziliense)
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