Devido a dúvidas sobre a autoria do crime, com base no princípio in dubio pro reo, a juíza Ana Christina Soares Penazzi Coelho, da 2ª Vara Criminal de Campina Grande, absolveu o réu Itamar de Lima, que foi acusado da morte do radialista João Gomes da Cruz.
A decisão foi proferida nos autos da
Ação Penal nº 0000494-08.2018.8.15.0011.
O pedido de absolvição foi feito pelo
Ministério Público nas alegações finais, ante a insuficiência de provas para a
comprovação da autoria do crime em desfavor do denunciado.
De acordo com os autos, no dia 31 de
dezembro de 2017, por volta das 04h00, na Rua Camila Abraão Jorge, Jardim
Paulistano, o radialista João Gomes havia ido buscar um amigo a fim de que
ambos seguissem para a rádio onde trabalhavam.
Segundo a denúncia, enquanto esperava o
amigo chegar, o radialista foi abordado pelo denunciado, que, por sua vez,
anunciou o assalto, usando uma arma de fogo, como meio de intimidar a vítima;
todavia, esta reagiu à empreitada criminosa, ocasião em que houve uma discussão
e luta corporal, tendo o acusado deflagrado dois disparos de arma de fogo,
atingindo João Gomes da Cruz em seu rosto e em seu tórax, vindo este a falecer
ainda no local do crime.
Na sentença, a juíza registrou que
embora a existência do crime de latrocínio esteja devidamente evidenciado, ante
a comprovação da morte da vítima, tendo como motivação a subtração patrimonial,
a autoria não restou suficientemente demonstrada, através de um conjunto
probatório seguro, que possibilite um juízo condenatório em desfavor do acusado
Itamar de Lima.
"De fato, as testemunhas ouvidas
em juízo, sob o crivo do contraditório, não trouxeram um relato preciso e
substancial, de forma a ligar seguramente o fato criminoso ao acusado, e, assim,
deduzir a sua responsabilidade pelo roubo seguido de morte violenta contra a
vítima", afirmou.
Por outro lado, a testemunha de defesa
Maria Vitória, ouvida em Juízo, confirmou que o réu estava em uma festa em sua
companhia até às 5h30, do dia do crime, e que, em nenhum momento, Itamar se
ausentou do local.
Já o denunciado, ao ser ouvido, tanto na
esfera policial quanto em juízo, negou os fatos, confirmando o mesmo álibi
atestado por Maria Vitória, afirmando que estava o tempo inteiro na festa com amigos.
"Assim, ante a impossibilidade de
as testemunhas reconhecerem o denunciado como autor do crime e não havendo
qualquer outro elemento de prova que permita deduzir a participação do réu no
fato criminoso, não se tem como chegar a uma probabilidade sequer razoável da
certeza sobre a autoria delitiva. É, portanto, no mínimo temerário, elaborar um
juízo condenatório sem a existência de provas concretas, aptas a delinear a
autoria delitiva em desfavor dos réus. Em sendo assim, diante do princípio processual
do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se mostra imperiosa e
inafastável", destacou a magistrada.
Da decisão cabe recurso
(Por Lenilson Guedes, da Gecom/TJPB)
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