*Promotor de Justiça considerou
“desumano e degradante” forçar a manutenção de uma gravidez na qual o feto não
sobreviverá fora do útero
A 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina
Grande concedeu alvará judicial a uma mulher para a realização de procedimento
de interrupção de gravidez, em caráter de urgência, de feto de 24 semanas que
apresenta uma anomalia conhecida como síndrome de body stalk.
A decisão proferida, nesta segunda-feira
(19/12), está em consonância com parecer do Ministério Público da Paraíba e afasta
qualquer conduta típica penal.
De acordo com a Promotoria de Justiça, o
abortamento em questão, embora não previsto no “rol do aborto legal”, é um
direito da requerente referente ao papel reprodutivo que lhe cabe, visto que há
inviabilidade de vida extrauterina para o feto.
O parecer foi dado pelo promotor de
Justiça que atua na área criminal em Campina Grande, Osvaldo Lopes Barbosa, e
julgado pela juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri
daquela cidade.
De acordo com o representante do MPPB, o
processo está corroborado de “vasta documentação”, inclusive laudo médico dando
conta que o feto que vem sendo gerado foi diagnosticado com síndrome de body
stalk (SBS), que, segundo consta no processo, é uma má formação maciça e geralmente
letal do tórax e/ou abdome.
No caso, órgãos intratorácicos e
abdominais encontram-se fora da cavidade abdominal; o cordão pode estar
completamente ausente ou extremante encurtado, tornando o quadro global incompatível
com a vida extrauterina.
“DESUMANO
E DEGRADANTE”
“Seria desumano e degradante impingir a esta
senhora a manutenção da gravidez quando constatada está, em laudo médico, a
letalidade do feto (…). A opção pela interrupção desta gestação, não sendo
configurado o crime de aborto, centra-se na conduta moral da requerente,
justificada na sua petição inicial ante as dificuldades físicas e psíquicas da
peticionante para a proteção da vida inviável que carrega em seu ventre (...).
O feto portador da síndrome de body stalk, ainda que sobreviva ao nascimento
por algumas horas, tem mínima sobrevida, enquanto a gestante, mantida a
gestação em tais circunstâncias, sofre maiores riscos à sua saúde e absurdo
desgaste psicológico, com sério comprometimento de sua integridade orgânica”,
considerou Osvaldo Lopes.
O promotor, ainda no parecer, destacou
que não se tratava de determinar a interrupção da gravidez ou concordar com a
prática, mas em reconhecer o direito da gestante escolher, sem que seja
criminalizada por isso.
O aborto é permitido no Brasil apenas em
três casos: gravidez de risco à vida da gestante; gravidez resultante de
violência sexual; e anencefalia fetal.
Ocorre que, tanto o promotor quanto a
juíza que julgou o alvará consideraram a jurisprudência referendada pelo
Superior Tribunal Federal, pois, assim como na anencefalia, a síndrome de body
stalk inviabiliza a vida fora do útero.
RISCO
À SAÚDE DA GRÁVIDA
“Assim sendo, obrigar a gestante a prosseguir
com a gestação é medida por demais dolorosa e cruel, além de colocar em risco
até a própria saúde da mesma, conforme laudo da lavra das médicas
especialistas. Em face do exposto, autorizo a realização do procedimento de
interrupção da gravidez, desde que haja viabilidade médica para tanto, ficando
afastada qualquer conduta típica penal”, decidiu a juíza Thana
Rodrigues.
O procedimento deverá ser feito no
Instituto de Saúde Elpídio de Almeida (Isea).
(Por Ministério Público da Paraíba)
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