terça-feira, 17 de janeiro de 2023

LEI NO BRASIL NÃO CLASSIFICA ATOS DO 8 DE JANEIRO COMO TERRORISMO

As investigações de crimes cometidos por extremistas no 8 de Janeiro levam em consideração possíveis atos terroristas contra as sedes das instituições dos Três Poderes.

No entanto, a legislação que estabelece o crime de terrorismo traz restrições que não contemplam as condutas identificadas nos ataques até agora.
Ainda naquele domingo (8.jan.2023), a ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou o afastamento do governador do DF (Distrito Federal) Ibaneis Rocha (MDB) de suas funções, reconheceu as atitudes dos vândalos como “atos criminosos e terroristas”.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, podem ser definidas como terrorismo apenas práticas motivadas “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Para Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado criminalista e pós-doutor em direito, as especificações trazidas pela lei impedem que os atos de 8 de Janeiro sejam tipificados como crime de terrorismo. 
Ele explica que o princípio da legalidade exige que a conduta do investigado esteja prevista “estritamente” na lei penal, e que o uso da palavra “terrorismo”, até o momento, deve ser entendido só como “força de expressão”.
Da mesma forma, Georges Abboud, professor de direito constitucional na PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e sócio do Warde Advogados, explicou que, historicamente, a legislação penal é interpretada de forma restrita à sua redação.
Mas o Supremo já admitiu ir contra essa regra em situações excepcionais.
Como exemplo, o professor cita o entendimento dos ministros que equiparou o crime de injúria racial ao racismo; e o que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo.
Na visão de Abboud, para que os atos de 8 de Janeiro sejam considerados crime de terrorismo, será necessário que o STF uma “interpretação mais ampla” do que está previsto na norma.
Entre as razões explicitadas, não há termos como “ódio político” ou “expressão política”.
Do ponto de vista político, isso claramente é um ato terrorista. Mas do ponto de vista do tipo penal, para caber na legislação brasileira, o Supremo teria que fazer uma interpretação mais extensiva”, considera o professor.
Por outro lado, Rodrigo Faucz lembra que o curso das investigações policiais podem levar ainda ao enquadramento da conduta de extremistas na lei.
Pode ser que eles descubram algumas outras motivações, intenções que possam classificar os atos como terrorismo. Pelo o que foi visto, até agora, eu não acredito. Mas não excluo totalmente essa possibilidade”, diz Faucz.
Os especialistas entendem que os atos contra as instituições em Brasília (DF) são crimes contra o Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, tipificados no artigo 359 do Código Penal.
Eles também concordam que o parágrafo da lei que exclui da tipificação de crime de terrorismo a “conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas” –2º parágrafo do artigo 2º– não cabe aos atos de 8 de Janeiro.
Quando essa lei foi feita, esse parágrafo tinha uma preocupação de não criminalizar movimentos sociais, que se organizavam para pautas legítimas de defesa da moradia, melhoria de salário, condições de trabalho“, afirma Georges Abbud.
Já o advogado criminalista Rodrigo Faucz menciona que o objetivo desse parágrafo é compreender garantias e liberdades constitucionais.
Você não pode defender uma liberdade constitucional cometendo uma série de violações bem mais graves“, considera. 
Na decisão de Moraes, o ministro também cita os artigos 3º, 5º e 6º da Lei.
São eles:
Artigo 3º:
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”;
Artigo 5º:
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”;
Artigo 6º: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei”.
(Poder 360)

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