Um fotógrafo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de “2 mil reais”, além de multa de “2.200 reais” pela perda das fotografias de um casamento.
O caso foi julgado pela 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, ao manter sentença oriunda do 3º Juizado
Especial Cível da Capital.
Conforme consta nos autos, a parte
autora contratou serviços fotográficos em seu casamento, com pagamento de “2.200
reais”, sendo “1.200 reais” antes do evento e “1.000 reais para o álbum.
O autor diz que cumpriu suas obrigações,
mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las
perdido.
No recurso julgado pela 2ª Turma
Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de “20 mil reais” devido
à perda das fotos do jantar de casamento.
Já a parte contrária requereu a exclusão
da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em
vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de
caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.
(Por blogdohyldinho.com.br)
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