Nas eleições municipais, juízas e juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) também exercem o poder de polícia para coibir eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares.
Isso é uma atribuição administrativa, na
qual os procedimentos adotados na apuração das denúncias se diferem dos utilizados
em ações judiciais.
Para aperfeiçoar o exercício dessa
tarefa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024,
que traz novidades à norma que trata especificamente da propaganda eleitoral
(Resolução TSE nº 23.610/2019).
Nesse sentido, o poder de polícia sobre
propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da
disputa, será exercido mantendo a competência judicial para a adoção de medidas
necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE.
No que se refere à propaganda eleitoral
virtual, por exemplo, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata
retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou em seu meio de
veiculação, esteja em desacordo com o disposto nas regras eleitorais.
Quanto às práticas de desinformação na
propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos pelas agências de
verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o TSE será
feita de forma independente e sob a responsabilidade dessas empresas.
Essas
checagens serão disponibilizadas em página da Justiça Eleitoral, e outras
fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de
violação ao dever atribuído a candidata, candidato, partido político, federação
e coligação.
Ainda segundo a norma, a utilização, na
propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia
gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir,
mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável
pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível,
que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
O uso de chatbots, avatares e conteúdos
sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com
pessoas naturais não pode simular a interlocução entre candidatos e
eleitores.
Também é vedada a utilização de conteúdo
fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou
descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou
à integridade do processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na
internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema
eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral,
as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão
vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha
sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.
(TSE)
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