A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Energisa Paraíba, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de “10 mil reais” por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora.
O processo de nº
0802498-23.2020.8.15.0881 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque.
Em sua defesa, a Energisa argumentou que
a interrupção ocorreu devido ao rompimento de um cabeamento causado por um caminhão
que atingiu o fio que ligava a rede elétrica à unidade da parte recorrida.
A empresa alegou ainda que a consumidora
foi informada sobre a sua responsabilidade de manutenção e adequação técnica
para o restabelecimento da energia, conforme normas de padronização.
O relator, desembargador Marcos
Cavalcanti, destacou que, embora a operação tenha afirmado a necessidade de
padronização das instalações elétricas da consumidora, foi configurado um ato
ilícito da empresa pela demora excessiva no restabelecimento do serviço.
A autora, idosa, ficou sem energia
elétrica por mais de 15 dias, o que foi considerado suficiente para
caracterizar o dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço
essencial.
"Configurado está o ato ilícito
por parte da ré, pois, como visto, a promovente, idosa, ficou sem energia
elétrica por mais de 15 dias o que, por si só, gera dano moral pela privação de
um serviço sabidamente essencial, razão pela qual não há como enquadrá-la nas
excludentes de responsabilidade", frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
(Lenilson Guedes/Gecom-TJPB)
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